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90 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

Artigo 11.º Critério de avaliação e decisão das comissões

1 — Na avaliação para a certificação dos manuais escolares, as comissões consideram obrigatoriamente os seguintes critérios: a) Rigor científico, linguístico e conceptual; b) Adequação ao desenvolvimento das competências definidas no currículo nacional; c) Conformidade com os objectivos e conteúdos dos programas ou orientações curriculares em vigor; d) Qualidade pedagógica e didáctica, designadamente no que se refere ao método, à organização, a informação e a comunicação; e) Possibilidade de reutilização e de adequação ao período de vigência previsto; f) A qualidade material, nomeadamente a robustez; g) A adequação do peso, de modo a evitar excesso de carga para os alunos.

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Artigo 19.º Divulgação e alterações da lista de manuais escolares adoptados

1 — A divulgação da lista dos manuais escolares adoptados faz-se pela publicação da mesma no sítio oficial do Ministério da Educação na Internet e por afixação de edital na própria escola e no agrupamento de escolas, constando se a adopção se refere apenas ao manual ou também a cadernos de actividades para alunos ou outros suportes ou suplementos do manual, bem com a indicação dos respectivos preços.
2 — (»)

Capítulo III Venda e preços dos materiais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos

Artigo 23.º Princípios

1 — (») 2 — Os manuais escolares e respectivos suportes ou suplementos não podem ser vendidos de forma agregada, sendo obrigatoriamente disponibilizados para venda de forma individualizada.

Artigo 29.º Empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos

1 — As escolas e os agrupamentos de escolas criam modalidades de empréstimo de manuais escolares, no ensino obrigatório, recolhendo, no acto de matrícula, a manifestação de vontade desse empréstimo por parte dos encarregados de educação, de modo a calcularem o número necessário de manuais a sujeitar a empréstimo.
2 — O Ministério da Educação garante o financiamento adequado às escolas e agrupamentos de escolas para garantir o princípio estipulado no número anterior.
3 — As regras gerais a que deve obedecer o sistema de empréstimo, a que se refere o n.º 1 do presente artigo, são definidos por despacho do Ministério da Educação, a ter aplicabilidade no ano lectivo que tem início após a aprovação do exercício orçamental subsequente à entrada em vigor da presente lei.
4 — No âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projectos educativos, as escolas e os agrupamentos de escolas devem criar modalidades de empréstimo de outros recursos didáctico-pedagógicos formalmente adoptados.