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91 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

Artigo 30.º Ilícito de mera ordenação social

1 — (») 2 — (») 3 — Constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 44000: a) A agregação, para venda, de manuais escolares e respectivos suportes ou suplementos; b) [anterior alínea a)] c) [anterior alínea b)] d) [anterior alínea c)] e) [anterior alínea d)]

4 — (»)

Artigo 31.º Instrução dos procedimentos e aplicação de coimas

1 —A instrução dos procedimentos de contra-ordenação relativa a infracções previstas no n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea d) do n.º 3 do artigo anterior cabe à Inspecção-Geral de Educação.
2 — A instrução dos procedimentos de contra-ordenação relativa às infracções previstas na alínea a) do n.º 2 e nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 3 do artigo anterior cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
3 — A aplicação de coimas previstas na presente lei compete:

a) Ao Inspector-Geral da Educação, no que respeita aos procedimentos relativos às infracções previstas no n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea d) do n.º 3 do artigo anterior; b) À Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, no que respeita aos procedimentos relativos às infracções previstas na alínea a) do n.º 2 e nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 3 do artigo anterior.»

Assembleia da República, 22 de Setembro de 2010.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJECTO DE LEI N.º 417/XI (2.ª) REVOGA O DECRETO-LEI N.º 67-A /2010, DE 14 DE JUNHO, QUE IDENTIFICA OS LANÇOS E OS SUBLANÇOS DE AUTO-ESTRADA SUJEITOS AO REGIME DE COBRANÇA DE TAXAS DE PORTAGEM AOS UTILIZADORES E FIXA A DATA A PARTIR DA QUAL SE INICIA A COBRANÇA DAS MESMAS

O atribulado processo de introdução de portagens, com os seus anunciados avanços e os efectivos e sucessivos recuos, é por si só relevador da injustiça que a introdução de portagens nas vias sem custo para os utilizadores representa.
O Governo, que anuncia deste 2006 a intenção de introduzir portagens nas SCUT Grande Porto, Norte Litoral e Costa da Prata, foi confrontado com um forte movimento de contestação das populações que forçou o Governo PS a recuar sucessivamente nesta sua malfadada intenção.
Na anterior sessão legislativa, o PCP, dando voz aos justos protestos e manifestações de descontentamento das populações, de muitos autarcas e de pequenos e médios empresários, apresentou uma proposta de lei que visava alterar o regime dos dispositivos electrónicos de matrícula e apresentou uma apreciação parlamentar ao Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho, que identificava ―os lanços e sublanços de auto-estrada sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem ao utilizador e fixa a data a partir da