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107 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

e os Estados-membros não podem empreender quaisquer acções por iniciativa própria. Conclui-se assim, que a presente proposta de alteração à citada directiva respeita este princípio.

Conclusões

A matéria em causa não recai no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República nos termos da Constituição da República Portuguesa, não se aplicando, assim, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
A referida proposta de directiva está em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que, em relação ao relatório supracitado e à proposta, está concluído o processo de escrutínio previsto pela Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 27 de Setembro de 2010 O Deputado Relator, António Gameiro — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Relatório da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 431/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar permanente e especializada com competência para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
Neste sentido, no uso daquela competência e nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da aludida lei, a Comissão de Assuntos Europeus solicitou a emissão de relatório à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para que esta se pronuncie, na matéria da sua competência, sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/68/CE no que diz respeito às disposições aplicáveis aos motores colocados no mercado ao abrigo do regime flexível (COM/2010/0362 FIN), que deu entrada na Comissão no passado dia 13 de Julho, tendo sido distribuída a 2 de Agosto.

II — Enquadramento e descrição da proposta de directiva

A Directiva 97/68/CE, relativa às máquinas móveis não rodoviárias, regula as emissões de escape (óxidos de carbono, hidrocarbonetos, óxidos de azoto e partículas) dos motores diesel instalados em máquinas destinadas à construção, à agricultura e à silvicultura, seja em automotoras e locomotivas seja em embarcações de navegação interior, motores de velocidade constante e pequenos motores a gasolina utilizados outro tipo de equipamentos (como motosserras).
Decorre, actualmente, a Fase III A de emissões aplicável na homologação da maioria dos motores diesel, prevendo-se, para 2011, a sua substituição pela Fase III B, cujos limites para colocação de motores no mercado serão mais restritos, dependendo, nessa fase, da categoria de potência do motor.
As soluções técnicas para a adaptação dos supramencionados motores — para sujeição em conformidade com a Fase III B — não estão, ainda, e em termos gerais, finalizadas, importando, pois, que os fabricantes deste tipo de equipamentos invistam mais em investigação e desenvolvimento tecnológico, a fim de assegurar, no mais curto espaço de tempo, a existência de máquinas capazes de corresponderem aos limites impostos pela e na Fase III B.
Importa referir que os fabricantes deste tipo de máquinas móveis não rodoviárias utilizam, na maior parte dos casos, motores já desenvolvidos para outro tipo de utilizações, surgindo, por esta via, constrangimentos diversos ao nível da adaptação, com custos muito significativos de conformação com os novos limites de emissões.

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