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109 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

a) Introdução da percentagem de flexibilidade de 20%, opção que funcionaria como incentivo ao financiamento do desenvolvimento de motores da Fase III B, ao mesmo tempo que é dada a oportunidade aos operadores de automotoras de continuarem a operar no mercado.

III — Opinião do Deputado Relator

Como resultado da crise económico-financeira global, tem-se assistido à queda das vendas deste tipo de equipamentos, carecendo os seus fabricantes de meios financeiros necessários para produzir, em tempo útil, máquinas que sejam capazes de cumprir com os novos limites de emissões.
É, neste contexto, que surge a presente proposta de directiva, a qual vai ao encontro desta problemática, respondendo, de forma clara, às condições adversas do mercado. Tendo sido definidas várias opções políticas para a resolução do problema, foram as mesmas avaliadas do ponto de vista dos impactos ambiental, social e económico.
Ponderadas as opções, conclui-se que a opção de aumentar a taxa de flexibilidade para os sectores já sujeitos ao regime flexível até 50% e adaptar o número total de motores a colocar no mercado de acordo com este regime são as opções mais viáveis, às quais acresce a opção de incluir as automotoras no regime flexível, com uma percentagem de flexibilidade de 20%.
Estas opções conseguem alcançar o equilíbrio adequado entre a necessidade de se manterem elevados níveis de competitividade na indústria em apreço durante a actual crise, ao mesmo tempo que se conseguem atenuar os impactes ambientais, sem que se introduza uma mudança significativa ao nível dos objectivos globais da directiva de redução do nível de emissões poluentes das máquinas móveis não rodoviárias.

IV — Conclusões

1 — No dia 13 de Julho de 2010, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da aludida lei, a Comissão de Assuntos Europeus solicitou a emissão de relatório à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para que esta se pronunciasse, na matéria da sua competência, sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/68/CE no que diz respeito às disposições aplicáveis aos motores colocados no mercado ao abrigo do regime flexível (COM/2010/0362 FIN).
2 — A proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho (COM/2010/0362 FIN) vem alterar a Directiva 97/68/CE, no que diz respeito às disposições aplicáveis aos motores colocados no mercado ao abrigo do regime flexível, com o objectivo geral de mitigar os impactos da actual crise económica sobre os fabricantes deste tipo de equipamentos para que estes possam assegurar os postos de trabalho e manter elevados níveis de competitividade, ao mesmo tempo que se procuram limitar os impactos ambientais negativos que surgiriam pela substituição tardia de um determinado número de motores existentes, que ainda não obedecem aos novos e mais restritos limites de emissões.
3 — A actual crise económico-financeira global afectou, de forma significativa, a maioria dos sectores da indústria de produção de máquinas móveis não rodoviárias, com quedas nas vendas na ordem dos 60%, em alguns segmentos de mercado, pelo que os fabricantes de equipamentos carecem de meios financeiros necessários para produzir, a tempo, máquinas que respeitem os novos limites de emissões.
4 — A fim de responder positivamente ao problema mencionado, foram definidas opções políticas, seja para os sectores já abrangidos pelo regime flexível seja para o sector das automotoras, actualmente excluídas do regime flexível, cujos impactos foram avaliados.
5 — Ponderadas as opções, conclui-se que a opção de aumentar a taxa de flexibilidade para os sectores já sujeitos ao regime flexível até 50% e adaptar o número total de motores a colocar no mercado de acordo com este regime são as opções mais viáveis, às quais acresce a opção de incluir as automotoras no regime flexível (com uma percentagem de flexibilidade de 20%).
6 — Estas opções conseguem alcançar o equilíbrio adequado entre a necessidade de se manterem elevados níveis de competitividade na indústria em apreço durante a actual crise, ao mesmo tempo que se conseguem atenuar os impactes ambientais, sem que se introduza uma mudança significativa ao nível dos objectivos globais da directiva de redução do nível de emissões poluentes das máquinas móveis não rodoviárias.

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