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4 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

entre contribuintes e fisco, a mesma deve ser alterada apenas quando suportada em avaliação concreta das consequências da sua alteração.
Assim, considera que a revisão do regime de interrupção e suspensão da prescrição deve ponderar as duas situações em confronto: equilíbrio entre os interesses da boa cobrança e as garantias dos contribuintes, não esquecendo a realidade do sistema administrativo e judicial, designadamente as suas fragilidades em termos de eficiência e eficácia na resposta.
A solução proposta como acto isolado da revisão do instrumento «Interrupção e suspensão da prescrição», parecendo ajustada aos interesses e garantias dos contribuintes, pode pôr em causa as garantias de boa cobrança.
Aliás, neste contexto o relatório acima referido elenca outros constrangimentos na aplicação daquele instrumento e apresenta recomendações que a Relatora considera mais adequadas para atingir num contexto de estabilidade do sistema fiscal uma solução global, clara, de fácil interpretação e aplicação e garante de segurança jurídica para o cidadão e a administração.
Passamos a citar algumas das dificuldades/recomendações que parece adequado ponderar na alteração da prescrição da obrigação tributária (artigos 48.º e 49.º):

— A dificuldade que apresenta, actualmente, a interpretação e aplicação das regras relativas à prescrição da obrigação tributária, em concreto por coexistência de inúmeros factos suspensivos e interruptivos do prazo prescricional; — A hipótese de alterar o prazo prescricional actualmente previsto; — A não harmonização dos contenciosos administrativo e tributário que encerra custos não despiciendos para os operadores económicos, atentas as dificuldades de percepção do actual sistema de garantias dos contribuintes e a falta de unidade do ordenamento jurídico.

Parte III — Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças, em reunião realizada aprova a seguinte conclusão: O projecto de lei n.º 270/XI (1.ª), apresentado pelo CDS-PP, que altera o regime de interrupção e suspensão da prescrição na Lei Geral Tributária, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2010 A Deputada Relatora, Teresa Venda — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

IV — Anexos

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 270/XI (1.ª), do CDS-PP Altera o regime de interrupção e suspensão da prescrição na Lei Geral Tributária Data de admissão: 19 de Maio de 2010 Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria