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9 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

Artigo 68.º da LGT — Redacção em vigor Artigo 68.º da LGT — Proposta do CDS-PP

4 — O pedido pode ser apresentado por sujeitos passivos, outros interessados ou seus representantes legais, por via electrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo dirigente máximo do serviço, e a resposta é notificada pela mesma via no prazo máximo de 90 dias. 4 — No caso do regime geral das informações vinculativas o pedido pode ser apresentado por sujeitos passivos, outros interessados ou seus representantes legais, por via electrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo dirigente máximo do serviço, e a resposta é notificada pela mesma via no prazo máximo de 90 dias. 7 — Pela prestação urgente de uma informação vinculativa é devida uma taxa a fixar entre 25 a 100 unidades de conta, a fixar em função da complexidade da matéria.

7 — Pela prestação urgente de uma informação vinculativa é devida uma taxa a fixar entre 15 a 100 unidades de conta, a fixar em função da complexidade da matéria e da capacidade económica do contribuinte. 12 — O pedido de informação vinculativa é arquivado se estiver pendente ou vier a ser apresentada reclamação, recurso ou impugnação judicial que implique os factos objecto do pedido de informação. 12 — O pedido de informação vinculativa é arquivado se estiver pendente reclamação, recurso ou impugnação judicial que implique os factos objecto do pedido de informação. 13 — Antes da prestação da informação vinculativa e quando o entender conveniente, a administração tributária procede à audição do requerente, ficando suspensos os prazos previstos nos n.os 2 e 4. 13 — Antes da prestação da informação vinculativa, e quando o entender conveniente, a administração tributária procede à audição do requerente, ficando suspenso os prazos previstos nos n.os 2 e 4, que no caso de informação vinculativa urgente tem de ser feita num prazo máximo de sete dias. 17 — Todas as informações vinculativas prestadas, incluindo as urgentes, são publicadas no prazo de 30 dias por meios electrónicos, salvaguardando-se os elementos de natureza pessoal do contribuinte. 17 — Todas as informações vinculativas prestadas, incluindo as urgentes, são publicadas no prazo de 15 dias, por meios electrónicos, salvaguardando-se os elementos de natureza pessoal do contribuinte. Assim, aquelas alterações comportam as seguintes modificações, entre outras, ao regime legal presentemente em vigor:

— Redução da taxa mínima devida pela prestação urgente de informação vinculativa, bem como a inclusão da capacidade económica do contribuinte enquanto critério para determinar aquela taxa; — Limitação da previsão de arquivamento do pedido de informação, passando a estar previsto o arquivamento apenas nos casos em que esteja pendente reclamação, recurso ou impugnação judicial; — Previsão de um prazo máximo de sete dias para a audição do requerente para os casos de informação vinculativa urgente; — Diminuição do prazo de publicação de todas as informações vinculativas prestadas de 30 para 15 dias.

Por último, o artigo 3.º do projecto de lei n.º 272/XI (1.ª) regula a entrada em vigor, estabelecendo a produção de efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Relativamente à motivação dos proponentes, nos termos da exposição de motivos que acompanha a iniciativa legislativa ora em análise, assenta a fundamentação das medidas propostas na consideração que «o grau de certeza na relação entre a administração tributária e os contribuintes deve ser também substancialmente aumentado através das informações vinculativas» e que «um bom sistema de informações vinculativas é uma condição essencial para um sistema fiscal competitivo e transparente».