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6 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 20 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei em causa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
Pretende alterar o Decreto-Lei n.º 398/98, de 12 de Dezembro, que aprova a Lei Geral Tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei Geral Tributária sofreu até à data um elevado número de modificações. Aliás, este diploma sofre alterações frequentes, nomeadamente, anualmente, em sede de Orçamento do Estado, sendo sempre difícil apurar com segurança o número total das alterações sofridas. Assim, pese embora o previsto na lei formulário, tem-se optado, nestes casos, por não indicar o número de ordem da alteração a realizar no título do diploma.
A disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa respeita o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: As alterações propostas dizem respeito à Lei Geral Tributária (LGT)1, inicialmente aprovada pelo DecretoLei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, pretendendo o autor da iniciativa que a Assembleia da República altere dois números do artigo 49.º2 dessa mesma lei.
Assim, o autor da iniciativa pretende repor, no n.º 2, a formulação que existia até ao final do ano de 2006 e que, em virtude da alteração produzida com o Orçamento do Estado para 2007, foi revogada. É a seguinte:

«A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.»

Com esta formulação, limitam-se as possibilidades de o Estado interromper o período de tempo que releva para a prescrição sempre que, segundo os autores, não haja responsabilidade do sujeito passivo nesse atraso.
Por outro lado, os Deputados do CDS-PP propõem modificar o n.º 4 do mesmo artigo, eliminando a possibilidade de suspensão do prazo de prescrição legal «enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida».
1 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/index_lgt.htm 2 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/lgt49.htm