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10 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

Parte II — Opinião da Relatora

A actual redacção do artigo 68.º da LGT, que regulamenta a prestação de informações vinculativas, foi introduzida pelo Orçamento do Estado para 2009 e é reconhecidamente inovadora, de acordo com o Relatório do Grupo para o Estudo da Politica Fiscal. A novidade do nosso sistema, que não tem em geral tradição nos da esmagadora maioria dos países, consiste no sancionamento tácito, caso o pedido não seja respondido dentro do prazo legalmente fixado. Este comportamento coloca Portugal no grupo de países com desempenho acima da média de entre os «bem comportados».
Reconhece a Relatora que um bom sistema de informações vinculativas contribui para diminuir a litigiosidade, melhora o relacionamento fisco-contribuinte, ajuda ao aumento da transparência do sistema fiscal e à diminuição do risco de decisões discricionárias e arbitrárias e é uma condição essencial para um sistema fiscal competitivo e transparente.
Contudo, um sistema fiscal competitivo é também um sistema que assegura estabilidade e rigor na sua aplicação. Ainda de acordo com o relatório acima referido, a prestação de informações vinculativas em Portugal compara favoravelmente com a de outros países:

— Na maioria dos países com sistemas fiscais de referência neste domínio, se prevê o pagamento pelos contribuintes das informações vinculativas com carácter de urgência; — O prazo previsto para a prestação de informações vinculativas é bastante ambicioso; — A obrigatoriedade da apresentação dos pedidos de informação vinculativa por transmissão electrónica, se, por um lado, atribui mais comodidade e segurança ao processo, vem exigir em contrapartida mais celeridade à DGCI; — Em muitos países todo o serviço de prestação de informações vinculativas da administração tributária é pago, independentemente da maior ou menor complexidade ou da urgência do requerente.

Neste contexto, considera a Relatora que, ponderando as exigências actuais de contenção de custos do Estado, as alterações propostas nos n.os 4, 7, 13 e 17 não se justificam, uma vez que obrigarão o reforço dos meios humanos e materiais.
Não pode o legislador, no contexto orçamental que se atravessa, deixar de ponderar que a prestação de informações vinculativas é altamente consumidora de postos de trabalho, para além de requerer uma especial qualidade técnica dos funcionários afectos a essa função.
Aperfeiçoar o sistema em vigor de acordo com o proposto terá consequências orçamentais que só um estudo value for money justificaria a adopção da medida.

Parte III — Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças, em reunião realizada, aprova a seguinte conclusão: O projecto de lei n.º 272/XI (1.ª), apresentado pelo CDS-PP, que altera a Lei Geral Tributária introduzindo alterações ao regime de informações vinculativas, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2010 A Deputada Relatora, Teresa Venda — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.