O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

Parte I — Considerandos

Nota preliminar: O projecto de lei n.º 272/XI (1.ª), do CDS-PP, é subscrito por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
O referido projecto de lei deu entrada a 17 de Maio de 2010 e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças no dia 19 de Maio de 2010.
Esta iniciativa, apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa cumpre ainda, de uma forma geral, os requisitos constantes da Lei n.º 74/98 de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007 de 24 de Agosto, também designada por lei formulário.
De qualquer forma, e nos termos da nota técnica apresentada pelos serviços, seria de evitar a repetição do termo «alterar» no título do projecto de lei, fazendo-se aqui referência à sugestão constante daquela nota técnica para novo título: «Altera a Lei Geral Tributária, modificando o regime de informações vinculativas».

Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei ora em análise inclui três artigos:

Artigo 1.º — «Objecto»; Artigo 2.º — «Alteração à Lei Geral Tributária»; Artigo 3.º — «Regulamentação e entrada em vigor».

O artigo 1.º define o objecto do projecto de lei nos seguintes termos:

«Altera o regime das informações vinculativas, permitindo um acesso mais generalizado a estas informações, introduzindo maior celeridade nos casos urgentes e reduzindo o prazo para a sua publicação.»

O artigo 2.º procede à alteração do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (de ora em diante LGT), nos seus n.os 4, 7, 12, 13 e 17.
Para uma melhor referência transcreve-se infra um quadro comparativo entre a redacção actualmente em vigor e a redacção agora proposta1: 1 Quadro comparativo constante da nota técnica preparada pelos competentes serviços e anexa ao presente parecer.