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13 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei Geral Tributária (LGT) sofreu até à data um elevado número de modificações. Aliás, este diploma sofre alterações frequentes, nomeadamente, anualmente, em sede de Orçamento do Estado, sendo sempre difícil apurar com segurança o número total das respectivas alterações sofridas. Assim, pese embora o previsto na lei formulário, tem-se optado, nestes casos, por não indicar o número de ordem da alteração a realizar no título do diploma. Em qualquer caso, para evitar a repetição dos termos «alterações» e «alteração» que consta do título deste projecto de lei sugere-se que, em caso de aprovação, seja ponderada a seguinte alteração ao seu título:

«Altera a Lei Geral Tributária, modificando o regime de informações vinculativas»

A disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa respeita o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, mas, caso se entenda que pode implicar a redução das receitas do Estado, em caso de aprovação, deveria antes referir que «entra em vigor com o próximo Orçamento do Estado» de forma a ultrapassar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, isto é, a denominada «lei-travão» que, expressamente impede a apresentação de projectos de lei que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento».
Chama-se ainda a atenção para que a epígrafe do artigo 3.º do projecto de lei faz referência a «Regulamentação e entrada em vigor», pese embora no texto desse artigo se disponha apenas sobre entrada em vigor, pelo que, em caso de aprovação, deverá também ser ponderada a alteração da epígrafe de acordo com o seu real teor., Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: As alterações propostas dizem respeito à Lei Geral Tributária (LGT)1, inicialmente aprovada pelo DecretoLei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, pretendendo o autor da iniciativa que a Assembleia da República altere vários números do artigo 68.º2 dessa mesma lei, epigrafado «Informações vinculativas».
Assim, o autor da iniciativa adita, logo no início do n.º 4, a expressão «No caso do regime geral das informações vinculativas», como que abrindo a análise da administração a matérias até aí não contempladas, no seguimento do que refere como sendo uma «conformidade com as consequências» por parte do contribuinte na exposição de motivos da iniciativa.
Por outro lado, acrescenta o critério da capacidade económica do contribuinte à complexidade da matéria na determinação da taxa a fixar pela prestação urgente da informação vinculativa (n.º 7).
Pretendem ainda os autores que os pedidos de informação vinculativa sejam arquivados apenas quando estiverem pendentes reclamações, recursos ou impugnações judiciais que impliquem os factos objecto do pedido de informação e não quando as reclamações, recursos ou impugnações judiciais vierem a ser declaradas mais tarde (n.º 12).
Pretendem também os autores que a administração tributária, quando intentar proceder à audição do requerente antes da prestação da informação vinculativa solicitada de forma urgente, o deve efectuar num prazo máximo de sete dias (n.º 13).
Por último, pretende-se que o prazo para a publicação por meios electrónicos de todas as informações vinculativas prestadas, incluindo as urgentes, seja encurtado de 30 para 15 dias.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelou que se encontram pendentes na Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª Comissão) outras iniciativas, do mesmo grupo parlamentar, que também pretendem introduzir alterações à Lei Geral Tributária: 1 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/index_lgt.htm 2 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/lgt68.htm