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17 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

A Deputada Relatora, Teresa Venda — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Anexo IV — Anexos

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 274/XI (1.ª), do CDS-PP Alteração à Lei Geral Tributária introduzindo o deferimento tácito Data de admissão: 19 de Maio de 2010 Comissão competente: Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por Margarida Rodrigues (DAC) — Pedro Valente (DILP) — Ana Paula Bernardo (DAPLEN).
Data: 24 de Junho de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 274/XI (1.ª) — Alteração à Lei Geral Tributária introduzindo o deferimento tácito.
A iniciativa legislativa deu entrada no dia 17 de Maio de 2010, tendo sido admitida e anunciada no dia 19 de Maio e, na mesma data, baixado na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª Comissão).
O projecto de lei em apreço tem como objectivo alterar a Lei Geral Tributária, no sentido de passar a prever o deferimento tácito nas situações em que o procedimento tributário não seja decidido no prazo de um ano e contempla três artigos:

Artigo 1.º — «Objecto»; Artigo 2.º — «Alteração à Lei Geral Tributária»; Artigo 3.º — «Entrada em vigor».

Caso o diploma venha a seu aprovado, entrará em vigor em 1 de Julho de 2010.
Para a concretização desse objectivo, o Grupo Parlamentar do Partido Popular propõe a alteração do artigo 57.º — «Prazos» — da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, aditando-lhe o novo n.º 6, com a seguinte redacção:

«Não usando o contribuinte da faculdade prevista no número anterior, a petição presume-se deferida um ano após a sua recepção no órgão competente, excepto se o atraso na decisão se dever a motivo imputável ao contribuinte.»

Entendem os autores que a criação de um sistema baseado no deferimento tácito, sem prejuízo dos casos em que a falta de decisão se deva a motivo imputável ao contribuinte, tenderá a forçar um crescente