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19 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010
— Projecto de lei n.º 270/XI (1.ª), do CDS-PP — Altera o regime de interrupção e suspensão da prescrição na Lei Geral Tributária; — Projecto de lei n.º 271/XI (1.ª), do CDS-PP — Alteração à Lei Geral Tributária e ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, introduzindo alterações ao regime dos juros indemnizatórios; — Projecto de lei n.º 272/XI (1.ª), do CDS-PP — Alteração à Lei Geral Tributária que introduz alterações ao regime de informações vinculativas.
Sobre a mesma matéria não foram localizadas quaisquer petições pendentes.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Em fase da generalidade ou da especialidade, a Comissão de Orçamento e Finanças, se assim o entender poderá, a título facultativo, promover a audição do Sr. Ministro de Estado e das Finanças, tendo em conta o âmbito desta iniciativa legislativa.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Caso venha a ser aprovado, o projecto de lei n.º 274/XI (1.ª) não terá em princípio implicações directas ou indirectas nas despesas do Estado, incidindo essencialmente sobre o aumento da eficácia da administração fiscal.

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PROJECTO DE LEI N.º 279/XI (1.ª) [REFORÇA OS APOIOS CONCEDIDOS AOS CENTROS DE EMPREGO PROTEGIDO E ÀS ENTIDADES QUE PROMOVEM PROGRAMAS DE EMPREGO APOIADO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 290/2009, DE 12 DE OUTUBRO)]

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 279/XI (1.ª) com o objectivo de reforçar os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado.
2 — Com o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda alerta para o facto de «as cidadãs e os cidadãos com deficiência e/ou incapacidade encontram, no seu dia-a-dia, inúmeros obstáculos que as/os impedem de concretizar alguns dos seus mais básicos direitos (») Esta situação deve-se a vários factores, entre eles, à falta de legislação adequada, ou insuficiência da mesma, à ausência de fiscalização no que se refere ao cumprimento dos normativos legais existentes e à não penalização dos infractores, à persistência de estereótipos estigmatizantes que menorizam os cidadãos com deficiência e à insuficiência de recursos e de meios para operacionalizar as medidas propostas, designadamente no que se refere ao apoio financeiro e logístico às entidades que exercem actividade nesta área».
Os proponentes referem, ainda, que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, no que respeita ao regime de emprego protegido, têm pesadas implicações quer para os 11 centros de emprego protegido existentes em Portugal, e para as entidades empregadoras de postos de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado, quer para os cidadãos com deficiência que usufruem destas medidas.
3 — Assim, com o presente projecto de lei, o Bloco de Esquerda pretende alterar os artigos 45.º, 51.º, 52.º, 53.º, 70.º, 71.º, 74.º e 77.º do Decreto-Lei n.º 290/2009 de 12 de Outubro, que aprova o regime jurídico de