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22 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

Esta iniciativa regula a sua entrada em vigor, pelo que, em caso de aprovação, ser-lhe-á aplicável o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto1, veio definir as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência. Revogou a Lei n.º 9/89, de 2 de Maio2 (Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência), que regulamentava a matéria em apreço.
Por sua vez, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2006, de 21 de Setembro3, adoptou o Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade 2006-2009 (PAIPDI).
Finalmente, o Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro4, aprova o regime jurídico de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades e o regime de concessão de apoio técnico e financeiro aos centros de reabilitação profissional de gestão participada, às entidades de reabilitação, bem como a credenciação de centros de recursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, e a criação do Fórum para a Integração Profissional.

Enquadramento do tema no plano europeu: União Europeia: O Tratado de Lisboa (artigo 6.º TUE) confere à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia o mesmo valor jurídico que aos tratados, sendo que aquela estabelece, no seu artigo 26.º, que a «União reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade».
Nesse âmbito, cumpre destacar a Directiva 2000/78/CE5, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, aplicável tanto no sector público como no privado, incluindo os organismos públicos, tanto para um trabalho remunerado como não remunerado. A directiva proíbe qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada na religião ou nas convicções, numa deficiência, na idade ou na orientação sexual no acesso ao trabalho e preconiza, nomeadamente, que os Estados-membros têm o direito de manter e adoptar medidas destinadas a prevenir ou corrigir as situações de desigualdade.
Posteriormente, a União Europeia aprovou o Plano de Acção Europeu6 (2004-2010) para a Igualdade de Oportunidade para as Pessoas com Deficiência, o qual tem como objectivo, até 2010, integrar as questões ligadas à deficiência nas políticas comunitárias pertinentes e executar acções concretas em domínios-chave para melhorar a integração económica e social das pessoas com deficiência. Este plano tem três objectivos: em primeiro lugar, a conclusão da aplicação da directiva relativa à igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional; em segundo lugar, o reforço da integração das questões de deficiência nas políticas comunitárias pertinentes; em terceiro lugar, a promoção da acessibilidade para todos. Com vista a atingir estes objectivos operacionais, a Comissão elaborou um plano de acção plurianual de natureza evolutiva, abrangendo um período que vai até 2010. 1 http://dre.pt/pdf1s/2004/08/194A00/52325236.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1989/05/10000/17961799.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2006/09/18300/69546964.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/19700/0748207497.pdf 5 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32000L0078:PT:HTML 6 Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência: Plano de Acção Europeu in http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52003DC0650:PT:HTML