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15 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa cumpre ainda, de uma forma geral, os requisitos constantes da Lei n.º 74/98 de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, também designada por lei formulário.

Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei ora em análise inclui três artigos:

Artigo 1.º — «Objecto»; Artigo 2.º — «Alteração à Lei Geral Tributária»; Artigo 3.º — «Entrada em vigor».

O artigo 1.º define o objecto do projecto de lei nos seguintes termos: «altera a Lei Geral Tributária no sentido de prever o deferimento tácito nas situações em que o procedimento tributário não seja decidido no prazo de um ano, excepto se o atraso na decisão se dever a motivo imputável ao contribuinte».
O artigo 2.º procede à alteração do artigo 57.º da Lei Geral Tributária (de ora em diante LGT), aditando um n.º 6 com o seguinte teor:

«6 — Não usando o contribuinte da faculdade prevista no número anterior, a petição presume-se deferida um ano após a sua recepção no órgão competente, excepto se o atraso na decisão se dever a motivo imputável ao contribuinte.»

Pretendem os proponentes, com o aditamento do n.º 6 ora em análise, introduzir o deferimento tácito no procedimento tributário.
Por último, o artigo 3.º do projecto de lei n.º 274/XI (1.ª) regula a entrada em vigor, estabelecendo a produção de efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Relativamente à motivação dos proponentes, entendem os autores do referido projecto de lei que a criação de um sistema baseado no deferimento tácito, sem prejuízo dos casos em que a falta de decisão se deva a motivo imputável ao contribuinte, tenderá a forçar um crescente dinamismo do poder decisório da administração fiscal, impedindo que se mantenha na disposição da administração as decisões económicas dos particulares por prazo indeterminado.
Assim, de acordo com a alteração proposta no presente projecto lei, o artigo 57.º (Prazos) da LGT passaria a ter a seguinte redacção:

«Artigo 57.º Prazos

1 — O procedimento tributário deve ser concluído no prazo de seis meses, devendo a administração tributária e os contribuintes abster-se da prática de actos inúteis ou dilatórios.
2 — Os actos do procedimento tributário devem ser praticados no prazo de 10 dias, salvo disposição legal em sentido contrário.
3 — No procedimento tributário os prazos são contínuos e contam-se nos termos do Código Civil.
4 — Os prazos referidos no presente artigo suspendem-se no caso de a dilação do procedimento ser imputável ao sujeito passivo por incumprimento dos seus deveres de cooperação.
5 — Sem prejuízo do princípio da celeridade e diligência, o incumprimento do prazo referido no n.º 1, contado a partir da entrada da petição do contribuinte no serviço competente da administração tributária, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial.