O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

6 — Não usando o contribuinte da faculdade prevista no número anterior, a petição presume-se deferida um ano após a sua recepção no órgão competente, excepto se o atraso na decisão se dever a motivo imputável ao contribuinte.»

Parte II — Opinião da Relatora

Considera a Relatora ser de avançar, desde já, com algumas considerações daquela que é a sua percepção da matéria em causa.
Em primeiro lugar, temos dificuldade em compreender a articulação do novo n.º 6 com o presente número 5 do artigo 57.º da LGT.
De facto, pode ler-se no agora aditado n.º 6 que «não usando o contribuinte da faculdade prevista no número anterior, a petição presume-se deferida um ano após a sua recepção no órgão competente, excepto se o atraso na decisão se dever a motivo imputável ao contribuinte», referindo o n.º 5 que «(») o incumprimento do prazo referido no n.º 1, contado a partir da entrada da petição do contribuinte no serviço competente da administração tributária, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial».
Ora, prevendo o n.º 6 o deferimento tácito da petição, em que situações é que o sujeito passivo irá entrepor recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial baseado no seu indeferimento tácito? Depois, temos também dificuldade em compreender o alcance e motivo do prazo de um ano, quando no n.º 1 do mesmo artigo se estabelece que «o procedimento tributário deve ser concluído no prazo de seis meses, devendo a administração tributária e os contribuintes abster-se da prática de actos inúteis ou dilatórios», colocando-nos na posição sui generis de termos uma petição indeferida tacitamente ao final de seis meses, para depois (por efeitos de repristinação?), ao final de um prazo de um ano, ser considerada, afinal, deferida tacitamente.
Em segundo lugar, não podemos acompanhar os proponentes quando estes referem, na exposição de motivos que antecede o projecto de lei, que a introdução do deferimento tácito é a «única forma de não manter na disposição da administração as decisões económicas dos particulares por prazo indeterminado». Isto porque o indeferimento tácito não é sinónimo de um «veto de gaveta», mas, antes, uma decisão administrativa que é, em si mesma, um verdadeiro acto administrativo, passível, portanto, de recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial.
Por outro lado, é totalmente justificada a existência do indeferimento tácito, em prejuízo do deferimento tácito, quanto o procedimento (seja ele administrativo ou tributário) verse sobre matérias de extrema importância para o Estado e, desta forma, para a sociedade, como é o caso do procedimento tributário.
Acresce ainda que a obrigatoriedade de produção de uma decisão administrativa num prazo máximo de seis meses (vide n.º 1 do artigo 57.º), seja esta decisão expressa ou tácita, é já por si garante bastante de uma rápida e eficaz decisão da administração, uma vez que está na disponibilidade do sujeito passivo intentar, desde logo, recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial, os quais têm as suas regras e prazos de decisão próprios.
Por último, tendo em conta a particular e sensível natureza da matéria ora em discussão, um projecto de lei com este teor não se pode abstrair das condições e dos meios que a administração fiscal tem a seu cargo para dirimir uma resposta adequada e em tempo útil às petições dos sujeitos passivos.
Para concluir recorda a Relatora a recomendação constante no Relatório do Grupo para o Estudo da Politica Fiscal, de Outubro de 2009, sobre a figura de deferimento tácito: «a adopção do deferimento tácito das petições não decididas em determinado prazo, gerará situações que poderiam trazer iniquidades bem mais gravosas do que as resultantes do mero atraso na apreciação dos pedidos».

Parte III — Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças, em reunião realizada, aprova a seguinte conclusão: O projecto de lei n.º 274/XI (1.ª), apresentado pelo CDS-PP, que altera a Lei Geral Tributária introduzindo o deferimento tácito, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2010