O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

139 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 92.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante ç de € 125, 00/1000 kg e, quando usados como combustível, ç fixada entre € 7,81 e € 9,00/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].

Artigo 101.º [»]

1 - [»] 2 - Para efeitos de aplicação da alínea a) do número anterior, são considerados charutos e cigarrilhas, se puderem ser fumados tal como se apresentam e se, tendo em conta as suas características e as expectativas normais dos consumidores, se destinarem exclusivamente a sê-lo:

a) [Revogada];