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143 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 108.º Norma revogatória

São revogados os n.ºs 5 a 10 do artigo 90.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 97.º e as alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 101.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.

SECÇÃO II Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Artigo 109.º Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos 1 - Mantém-se em vigor em 2011 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de € 0,005 por litro para a gasolina e no montante de € 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, atç ao limite máximo de € 30 000 000 anuais.
2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho.
3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo são compensados através da retenção de uma percentagem de 3% do produto do adicional, que constitui sua receita própria.