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147 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 10.º [»]

[»]: TABELA C Componente Cilindrada Escalão de Cilindrada (centímetros cúbicos) Valor (em euros) De 180 atç 750 »»»»»»»»»»»»»»»»»»» 53,84 Mais de 750 »»»»»»»...»»»»»»»»»»»» 105,57

Artigo 11.º [»] 1 - O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-membros da União Europeia é objecto de liquidação provisória, com base na aplicação das percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela respectiva, as quais estão associadas à desvalorização social média dos veículos no mercado nacional, calculada com referência à desvalorização comercial média corrigida do respectivo custo de impacte ambiental:

[»] 2 - [»].
3 - Sem prejuízo da liquidação provisória efectuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante do imposto apurado nos termos do n.º 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir indicada, pode requerer ao director da alfândega, mediante o pagamento prévio de taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das