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142 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 104.º [»] [»]:

a) Charutos – 13%; b) Cigarrilhas – 13%; c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar – 60%; d) Restantes tabacos de fumar – 45%.

Artigo 105.º [»]

1 - Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos nessas regiões, são aplicáveis as seguintes taxas:

a) Elemento específico – 9,28%; b) Elemento ad valorem – 36,5%.

2 - [»].»