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172 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

3 - O benefício previsto no n.º 1 não prejudica a aplicação dos n.ºs 5 e 6 do artigo 48.º do Código do IRC.
4 - [»].
5 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação de 2011.»

Artigo 117.º Aditamento ao EBF São aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, os artigos 73.º e 74.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 73.º Equipamentos de energias renováveis

1 - São dedutíveis à colecta do IRS, desde que não susceptíveis de serem considerados custos para efeitos da categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição dos seguintes bens, desde que afectos a utilização pessoal, com o limite de € 803:

a) Equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica ou térmica (cogeração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento; b) Equipamentos e obras de melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, dos quais resulte directamente o seu maior isolamento;