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167 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

relações especiais nos termos do artigo 63.º do Código do IRC.

Artigo 21.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo ser acrescida à colecta do IRS do ano em que ocorrer o pagamento um montante correspondente a 10% das importâncias pagas, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações previstas na lei.
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].

Artigo 27.º [»]

1 - [»].
2 - [»].