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162 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

a) Quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda; b) Quando os imóveis não forem afectos à habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da aquisição.

8 - [»].

Artigo 17.º [»]

1 - [»]: 2 - a) [»]:

Valor sobre que incide o IMT (em euros) Taxas percentuais Marginal Média (*) Até 92 407 0 0 De mais de 92 407 e até 126 403 2 0,5379 De mais de 126 403 e até 172 348 5 1,7274 De mais de 172 348 e até 287 213 7 3,8361 De mais de 287 213 e até 574 323 8 Superior a 574 323 6 taxa única (*) No limite superior do escalão [»]: