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164 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

b) Se no acto não se transmitir a totalidade do prédio, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte transmitida, excepto se o adquirente for o comproprietário de parte e tiver pago imposto aquando da aquisição.

Artigo 35.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de caducidade do imposto devido conta-se a partir da data da promoção do registo predial.

Artigo 36.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - Nas partilhas judiciais e extrajudiciais, o imposto deve ser pago nos 30 dias posteriores ao acto. 8 - Sempre que o IMT seja liquidado conjuntamente com o imposto do selo, o