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165 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

seu pagamento deve ser efectuado no prazo da respectiva notificação. 9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].

Artigo 40.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de prescrição do imposto devido conta-se a partir da data da promoção do registo predial.»

Artigo 114.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de Agosto

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º [»]

Está isenta de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis a transmissão por compra e venda a favor do locatário, no exercício do direito de opção de compra previsto no regime jurídico do contrato de locação financeira, da propriedade ou do direito de superfície constituído sobre o imóvel locado.»