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160 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Nos casos a que se referem as alíneas i) e l) do artigo 6.º, de documento comprovativo da qualidade do adquirente e certidão ou cópia autenticada da deliberação sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expressa e concretamente o destino destes; e) [»].

3 - As isenções a que se referem as alíneas i), j) e l) do artigo 6.º só são reconhecidas se a câmara municipal competente comprovar previamente que se encontram preenchidos os requisitos para a sua atribuição.
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»]:

a) As previstas na alínea b) do artigo 6.º; b) As previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º desde que o valor que serviria de base a liquidação do IMT, caso este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do artigo 12.º, exceda o montante referido no artigo 9.º, bem como as previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º; c) [Anterior alínea b)].

7 - [»]:

a) As previstas nas alíneas d), e), f), g), i), j) e l) do artigo 6.º; b) [»].