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157 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

«Artigo 37.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Em relação aos terrenos para construção, deve ser apresentada fotocópia do alvará de loteamento, que deve ser substituída, caso não exista loteamento, por fotocópia do alvará de licença de construção, projecto aprovado, comunicação prévia, informação prévia favorável ou documento comprovativo de viabilidade construtiva.
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 112.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 5%.
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].