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191 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

SIFIDE II, a vigorar nos períodos de tributação de 2011 a 2015, o qual se processa nos termos dos artigos seguintes. Artigo 2.º Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regime, consideram-se:

a) «Despesas de investigação» as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos; b) «Despesas de desenvolvimento» as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico. Artigo 3.º Despesas elegíveis

1 - Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesas, desde que se refiram a actividades de investigação e desenvolvimento, tal como definidas no artigo anterior: a) Aquisições de imobilizado, à excepção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e directamente afectos à realização de actividades de I&D; b) Despesas com pessoal directamente envolvido em tarefas de I&D; c) Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de