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77 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 68.º Revogação à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro 1 - É revogado o artigo 3.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro.
2 - São revogados os artigos 153.º, os n.ºs 2, 5 e 6 do artigo 168.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 274.º, o artigo 280.º e a alínea f) do n.º 1 do artigo 281.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro.

CAPÍTULO VI Operações activas, regularizações e garantias do Estado

Artigo 69.º Concessão de empréstimos e outras operações activas

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a € 1 004 125 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado. 2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, atç ao montante contratual equivalente a € 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos. 3 - Os empréstimos que vierem a ser concedidos ao abrigo da Lei n.º 8-A/2010, de 18 de Maio, ficam sujeitos ao limite fixado no artigo 89.º.
4 - Fica, ainda, o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área