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74 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 167.º [»] Constitui base de incidência contributiva, para efeitos de determinação do montante de contribuições a cargo da entidade contratante, o valor total dos serviços que lhe foram prestados por trabalhador independente no ano civil a que respeitam.

Artigo 168.º [»] 1 - A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é fixada em 29,6 %. 2 - [Revogado]. 3 - [»]. 4 - A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é de 5 %. 5 - [Revogado]. 6 - [Revogado].

Artigo 283.º [»] 1 - As contribuições das entidades contratantes sobre serviços prestados por trabalhadores independentes relevam para efeitos de registo de remunerações do trabalhador nos termos dos números seguintes. 2 - [»]. 3 - [»].»