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69 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 48.º [»] Não integram a base de incidência contributiva designadamente:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) A compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução por parte do trabalhador; i) [»]; j) [»].

Artigo 140.º [»] 1 - As pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes.