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64 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às pensões, subsídios e complementos cujos valores sejam automaticamente actualizados por indexação à remuneração de trabalhadores no activo os quais ficam sujeitos à redução remuneratória prevista na presente lei.

Artigo 66.º Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro

1 - Os artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º [»]

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - A regulamentação das alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e do artigo 55.º, ambos do Código, é precedida de avaliação efectuada em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social e não ocorre antes de 1 de Janeiro de 2014.

Artigo 6.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - O disposto nas alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e o artigo 55.º,