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65 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

ambos do Código, só entram em vigor quando forem regulamentados.» 2 - Os artigos 29.º, 32.º, 46.º, 47.º, 48.º, 140.º, 147.º, 150.º, 151.º, 152.º, 155.º, 162.º, 163.º, 164.º, 167.º, 168.º e 283.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 29.º [»]

1 - [»]: 2 - A comunicação referida no número anterior é efectuada:

a) Nas vinte e quatro horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho; b) Nas vinte e quatro horas seguintes ao início da actividade sempre que, por razões excepcionais e devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração ou à prestação de trabalho por turnos a comunicação não possa ser efectuada no prazo previsto na alínea anterior.

3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].