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70 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

2 - Para efeitos do número anterior considera-se como prestado à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.

Artigo 147.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o enquadramento pode ainda cessar a requerimento dos trabalhadores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 150.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - A obrigação contributiva das entidades contratantes constitui-se no momento em que a instituição de segurança social apura oficiosamente o valor dos serviços que lhe foram prestados e efectiva-se com o pagamento da respectiva contribuição.
4 - A prestação de serviços dos profissionais a que se refere as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 139.º, no respectivo âmbito da actividade profissional, e dos trabalhadores que se encontrem isentos da obrigação de contribuir não está sujeita à obrigação prevista no número anterior.
5 - Sempre que se verifique a situação prevista no n.º 3, são notificados os serviços de inspecção da Autoridade para as Condições do Trabalho ou os