O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

73 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

segurança social competente com base nos valores declarados para efeitos fiscais.

Artigo 163.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Sempre que o rendimento relevante tenha sido apurado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o limite mínimo de base de incidência contributiva corresponde ao segundo escalão.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 164.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - Nos casos em que o rendimento relevante, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 162.º, seja igual ou inferior a 12 vezes o valor do IAS, o trabalhador independente pode requerer que lhe seja considerado, como base de incidência contributiva, o valor do duodécimo daquele rendimento, com o limite mínimo de 50% do valor do IAS, nos termos do disposto no número seguinte.
4 - [»].