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72 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

3 - [»].

Artigo 155.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - As contribuições das entidades contratantes reportam-se ao ano civil anterior e o prazo para o seu pagamento é fixado até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança.
4 - [»].

Artigo 162.º [»] 1 - O rendimento relevante do trabalhador independente é determinado nos seguintes termos:

a ) [»]; b ) [»].

2 - O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, corresponde ao valor do lucro tributável sempre que este seja de valor inferior ao que resulta do critério constante do número anterior.
3 - O rendimento referido nos números anteriores é apurado pela instituição de