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71 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

serviços de fiscalização do Instituto da Segurança Social, IP, com vista à averiguação da legalidade da situação.

Artigo 151.º [»] 1 - A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes que sejam exclusivamente produtores ou comerciantes compreende o pagamento de contribuições.
2 - A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes que não sejam exclusivamente produtores ou comerciantes compreende o pagamento de contribuições e a declaração anual dos valores correspondentes à actividade exercida.
3 - A obrigação contributiva das entidades contratantes compreende o pagamento das respectivas contribuições.

Artigo 152.º Declaração do valor da actividade

1 - Os trabalhadores independentes são obrigados a declarar à instituição de segurança social competente, por referência ao ano civil anterior:

a) O valor total das vendas realizadas; b) O valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham actividade empresarial; c) O valor total da prestação de serviços por entidade contratante.

2 - [»].