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75 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 67.º Aditamento à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro

1 - É aditado à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-A Trabalhadores bancários a integrar no regime geral de segurança social 1 - Os trabalhadores bancários no activo, inscritos na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários e abrangidos por regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente no sector bancário são integrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem para efeitos de protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção e na velhice.
2 - Os trabalhadores referidos no número anterior mantêm a protecção do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem nas eventualidades de doença profissional e desemprego.
3 - A taxa contributiva é de 26,6%, cabendo 23,6% à entidade empregadora e 3% ao trabalhador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - No caso de entidades sem fins lucrativos a taxa contributiva é de 25,4%, cabendo 22,4% à entidade empregadora e 3% ao trabalhador.» 2 - É aditado ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, o artigo 46.º-A, com a seguinte redacção: