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18 | II Série A - Número: 018 | 18 de Outubro de 2010

Artigo 5.º Limites à instalação de centros de inspecção

Sem prejuízo das leis e dos regulamentos aplicáveis em matéria de concorrência, comunitários e nacionais, nenhuma entidade gestora, individualmente ou mediante participação directa ou indirecta noutras entidades, pode exercer a actividade de inspecção em mais de 25% dos centros de inspecção em funcionamento numa mesma região, considerando-se para este efeito as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos, de Nível II (NUTS II), estabelecidas no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro.

Artigo 6.º Procedimento de celebração dos contratos de gestão

1 — A celebração de contratos administrativos de gestão para abertura de novos centros de inspecção é realizada através de procedimento iniciado a pedido do interessado.
2 — Podem apresentar candidaturas todas as entidades que reúnam as condições de capacidade técnica e de idoneidade enunciadas no artigo 4.º e que cumpram os limites referidos no artigo anterior.
3 — As candidaturas são apresentadas por requerimento do interessado dirigido ao IMTT, IP, e instruídas com os documentos de comprovação das condições de capacidade técnica e de idoneidade referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º, bem como com uma declaração comprovativa do cumprimento do artigo 5.º.
4 — A decisão sobre a rejeição ou a aprovação das candidaturas é proferida pelo IMTT, IP, no prazo de 90 dias, a contar da respectiva apresentação.
5 — As candidaturas são rejeitadas quando: a) Não reunirem as condições de capacidade técnica e de idoneidade referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º; b) Não respeitarem os limites referidos no artigo anterior.

6 — O contrato de gestão regulado no capítulo seguinte é celebrado no prazo de 10 dias após decisão de aprovação.

Artigo 7.º Início da actividade

A actividade de inspecção de veículos só pode ser iniciada após a aprovação do centro de inspecção, nos termos do artigo 14.º.

Artigo 8.º Deveres da entidade gestora

1 — Compete à entidade gestora, no exercício da sua actividade: a) Gerir e supervisionar a actividade de inspecção de veículos; b) Cobrar tarifas pelos serviços prestados; c) Manter as infra-estruturas, equipamentos e sistemas de informação em bom estado de funcionamento e assegurar o regular funcionamento do centro de inspecção; d) Cumprir todas as disposições legais, contratuais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da actividade e à inspecção de veículos; e) Facultar ao IMTT, IP, e às entidades fiscalizadoras e de investigação a entrada nas suas instalações e o acesso aos seus sistemas informáticos, sem quaisquer restrições no tocante às actividades de inspecção de veículos, bem como fornecer-lhes as informações e os apoios que por aquelas entidades lhe sejam solicitados;