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15 | II Série A - Número: 018 | 18 de Outubro de 2010

a actividade inspectiva de veículos com ―centros de inspecção que funcionem sob a responsabilidade de entidades autorizadas nos termos de diploma próprio‖.
O modelo de contratualização seguido pelo decreto-lei n.º 48/2010, de 11 de Maio, ao escolher a liberalização na instalação de novos centros inspectivos, não favorecia devidamente a observância das garantias, indispensáveis nesta actividade, de elevados padrões de qualidade e de exigência no cumprimento das normas inspectivas relativas à segurança dos veículos. Pelo contrário, através da liberalização por via de um sistema de preços ―com tarifas das inspecções e reinspecções variáveis‖ (artigo 21.º), pôr-se-ia em risco o funcionamento do próprio mercado, pois uma possível distorção das regras de concorrência, numa actividade em que a fiscalização das entidades públicas tem sido claramente insuficiente, tenderia a conduzir a um recuo maior no respeito pelos elevados níveis de transparência, qualidade e fiabilidade que o exercício desta actividade exige.
A revogação do Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio, criou a indispensabilidade da Assembleia da República legislar sobre a actividade de inspecção de veículos, cumprindo-se também as determinações comunitárias em suspenso.
Nesse sentido, o grupo parlamentar do Bloco de Esquerda propõe o seguinte Projecto-Lei que visa repor o objecto do decreto-lei revogado, ou seja, ―um regime jurídico para a inspecção técnica dos veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção‖ (artigo 1.º, anterior decreto-lei).
Para além de diversas normas que já vinham incluídas no anterior decreto-lei, a proposta agora apresentada defende a introdução de algumas normas que, basicamente, visam responder aos seguintes princípios:

a) A regulação da actividade deve salvaguardar uma cobertura equilibrada do território, garantindo-se em simultâneo alguma dimensão de mercado susceptível de contribuir para a manutenção e/ou estabelecimento desta actividade em condições razoáveis, sem por em causa os padrões de qualidade e de fiabilidade exigíveis à actividade inspectiva; b) O acesso à actividade devem fazer-se respeitando determinadas condições de capacidade técnica (recursos humanos, recursos tecnológicos e equipamentos) e de idoneidade, por parte das entidades que se propõem exercê-la; c) Considerando o facto de serem visíveis várias situações de dominação dos mercados por parte de alguns operadores, a regulação deve definir alguns limites contra a constituição de posições dominantes nos vários mercados regionais e locais, na perspectiva de que o acesso a esta actividade não deve ser artificialmente dificultado pela eventual existência de posições de dominação cartelizadas, que agravem as barreiras à entrada nesta actividade.

Nestes termos, a presente proposta, adoptando como referência o articulado do anterior decreto-lei, defende uma nova redacção para alguns dos artigos, seja recuperando alguma da negociação havida, em finais de 2009, entre o Governo e a Associação Nacional de Centros de Inspecção Automóvel sobre a preparação desta legislação, seja reflectindo a observância dos princípios referidos anteriormente.
Por isso, pode-se afirmar que a presente proposta inclui três alterações fundamentais, em relação ao anterior Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio:
Condições de acesso à actividade: Artigo 2.º — Liberdade de Estabelecimento — a escala admissível para abertura de novos centros de inspecção técnica de veículos em qualquer concelho deve ser superior a 25.000 eleitores, seguindo-se aqui o acordado entre o Governo e a ANCIA, em 2009; em todo o restante articulado do mesmo artigo, mantém-se esse número mínimo de 25 000 eleitores, incluindo-se igualmente, uma alínea c) do mesmo artigo, onde se define um afastamento mínimo de 10 km a separar centros de inspecção, excepto no caso de concelhos com mais de 150 000 eleitores, onde essa distância de separação deve ser de 5 km mínima; Limites a Posições Dominantes nos mercados regionais: Artigo 5.º — Limites à instalação de centros de inspecção — ―nenhuma entidade gestora, individualmente ou mediante participação directa ou indirecta noutras entidades, pode exercer a actividade de inspecção em mais de 25% dos centros de Consultar Diário Original