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14 | II Série A - Número: 018 | 18 de Outubro de 2010

pedestre com cerca de 6 quilómetros, que percorre vários caminhos da freguesia, e onde se pode admirar o património edificado e ambiental.
O Parque de Alvites, situado junto a uma linha de água que dá origem ao Rio Asmes é um outro espaço de lazer com horta pedagógica e parque infantil, sendo um espaço privilegiado para a realização de piqueniques.
Encontra-se em fase de ampliação, e terá um parque de jogos.
A nível cultural são dignas de menção as festas em honra dos Mártires Santa Eulália e São Sebastião, realizadas no primeiro fim-de-semana de Agosto, que atraem milhares de forasteiros para as actividades religiosas e recreativas.
No primeiro fim-de-semana de Setembro tem lugar a Mostra de Artesanato, com dezenas de expositores e várias iniciativas de animação cultural, no Jardim Soverosa.
Atendendo a que a povoação de Sobrosa reúne os requisitos previstos na Lei 11/82, de 2 de Junho, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Sobrosa, no concelho de Paredes, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 7 de Outubro de 2010.
Os Deputados do PSD: Raquel Coelho — Margarida Almeida — Adriano Rafael Moreira — José Ferreira Gomes — Luísa Roseira — Pedro Duarte — Carla Barros — Maria Paula Cardoso — Luís Menezes — José Pedro Aguiar Branco — Couto dos Santos.

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PROJECTO DE LEI N.º 435/XI (2.ª) APROVA UM NOVO REGIME JURÍDICO DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE INSPECÇÃO TÉCNICA DE VEÍCULOS

Exposição de motivos

A necessidade de aprovação de um novo regime jurídico que regule o acesso e o exercício da actividade de inspecção técnica dos veículos surge na sequência da cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio, que a Assembleia da República revogou no passado dia 14 de Julho, aquando da apreciação parlamentar do referido decreto-lei.
Foram várias as razões que, do ponto de vista deste grupo parlamentar, justificaram a revogação do regime definido pelo Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio. Tal como invocámos na altura, ―o actual Governo, depois de ter andado, ao longo de vários meses, em negociações com as associações representativas dos Centros de Inspecção Automóvel e depois de ter acordado um projecto de diploma com estes, veio subitamente e inesperadamente alterar os seus compromissos e subverter os termos do pré-acordo anterior‖.
Por outro lado, o anterior decreto, sem que a isso fosse obrigado pela Directiva Comunitária que pretende acolher (Directiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e pelo cumprimento do Direito Comunitário que pretende respeitar (Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 2009), ao optar pelo caminho da desregulação completa do acesso a esta actividade, apenas admitindo alguma regulação num período transitório de 5 anos, coloca em risco os próprios fundamentos da produção de um regime de inspecção de veículos, baseado, como se sabe, na defesa do superior interesse público, concretizado neste caso na defesa da segurança rodoviária. Nos termos da legislação aplicável — Código da Estrada — é ao Estado que compete zelar pelo cumprimento do normativo relativo à segurança rodoviária, embora possa, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º (Outras competências da Direcção-Geral de Viação), contratualizar