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16 | II Série A - Número: 018 | 18 de Outubro de 2010

inspecção em funcionamento numa mesma região, de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para fins estatísticos, de Nível II (NUTS II)‖, ou seja, Regiões Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo, Algarve; Preços: Artigo 21.º — Tarifas — Ao contrário do que estabelecia o anterior Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio, as tarifas devem ser fixas e anualmente definidas por portaria dos Ministérios que exercem a tutela desta actividade; deste modo, tenta-se desincentivar o surgimento de práticas concorrenciais pouco transparentes e, sobretudo, que podem por em causa os padrões de qualidade e de exigência na adequada fiscalização do estado de conservação e manutenção dos veículos a motor e reboques.

Uma chamada de atenção também para alguns artigos mais específicos, que procuram salvaguardar o cumprimento pelas entidades empregadoras de condições de trabalho aceitáveis por parte de quem exerce a actividade inspectiva (Artigo 18.º), garantidas por regimes de trabalho aceitáveis, certificação técnica dos recursos envolvidos e utilização de meios tecnológicos aprovados.
No final do articulado, sugerem-se algumas alterações face ao que o Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio dispunha, relativamente aos centros de inspecção existentes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por: a) «Actividade de inspecção» o conjunto de acções e de procedimentos, necessários ao controlo técnico e de segurança dos veículos a motor e seus reboques, com observância das disposições técnicas e regulamentares aplicáveis; b) «Centro de inspecção técnica de veículos» ou «centro de inspecção» o estabelecimento constituído pelo conjunto formado pelo terreno, edifício, área de estacionamento, equipamentos e meios técnicos, onde é exercida a actividade de inspecção de veículos.

Artigo 2.º Liberdade de Estabelecimento

1. A actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques pode ser exercida por qualquer pessoa, singular ou colectiva, que cumpra o disposto na presente Lei, devendo a abertura de novos centros de inspecção ser condicionada à observância dos seguintes critérios: a) Pode ser autorizada a abertura de novos centros de inspecção técnica de veículos em qualquer concelho com mais de 25 000 eleitores inscritos, desde que o rácio entre o número de centros de inspecção já existentes ou aprovados nos termos do artigo 14.º e o número de eleitores inscritos no concelho em causa não exceda 1 (um) centro de inspecção por cada 25 000 eleitores inscritos; b) Pode também ser autorizada a abertura de um centro de inspecção em qualquer concelho com um número de eleitores inscritos inferior a 25 000, desde que no concelho em causa e nos concelhos contíguos não exista, nem esteja aprovado nos termos do artigo 14.º, nenhum centro de inspecção; c) Não poderão ser autorizados novos centros de inspecção cujo afastamento em relação a centros de inspecção já existentes ou aprovados nos termos do artigo 14.º, e situados dentro dos limites do concelho, se Consultar Diário Original