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68 | II Série A - Número: 018 | 18 de Outubro de 2010

A assinatura desta Convenção demonstra uma clara preocupação com a situação, deveras injustificada, de serem as populações civis as mais afectadas com os conflitos armados, tentando de alguma forma acabar com este flagelo ao criar um quadro legal de enquadramento, que permita minorar futuramente estes efeitos tão negativos.
Para isso a Convenção proíbe a quase totalidade das munições de dispersão existentes actualmente, ficando de fora do seu âmbito de aplicação apenas aquelas que, pelas suas características técnicas, evitem os efeitos indiscriminados associados a este tipo de munições e sejam dotadas de mecanismos de autodesactivação ou auto-destruição que anulem assim os seus efeitos para lá da utilização imediata.
Ao mesmo tempo é estabelecida a proibição do seu uso, produção, aquisição, armazenagem, retenção e transferência de munições de dispersão bem como a assistência a actividades por ela interditas, tal como se refere na proposta de resolução.
A Convenção revela também uma grande preocupação com as vítimas destas munições, constituindo as disposições relativas à sua assistência um dos seus aspectos mais essenciais. Com efeito, é previsto, no quadro da obrigação genérica de assistências às vítimas, a prestação de cuidados médicos, a reabilitação, o apoio psicológico e a integração económico-social das mesmas, tendo em vista minorar de alguma forma o impacto e o sofrimento que lhes possam ter sido causados pela utilização deste tipo de munições.
Ao mesmo tempo, este instrumento jurídico internacional alarga o próprio conceito de vítima, incluindo não só aqueles que sofreram efectivamente danos físicos e psicológicos, perdas económicas ou marginalização social, mas também as suas respectivas famílias e as comunidades afectadas no seu todo.
Por outro lado, na formulação dos preceitos contidos nesta Convenção, foram também tidos em conta outros instrumentos jurídicos internacionais na área do direito internacional humanitário, como a Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Anti-Pessoal e sobre a sua Destruição, assinada em 1997, a Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que podem ser consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, assinada em 1980 e os seus respectivos protocolos, nomeadamente o Protocolo V que diz respeito aos Explosivos de Guerra Remanescentes.
A Convenção sobre Munições de Dispersão é composta por 23 artigos, tendo um período de vigência ilimitado e não sendo permitidas quaisquer tipo de reservas relativamente às suas disposições. O SecretárioGeral da Organização das Nações Unidas é designado o depositário da presente Convenção como forma de lhe dar a maior abrangência possível levando um grande número de Estados a tornarem-se partes na mesma.

II. Opinião do Relator

O Relator considera que é de todo o interesse ratificar esta Convenção pois não faz qualquer sentido que as populações civis continuem a ser aquelas mais afectadas pelos diversos conflitos armados. Dessa forma, entende que todos os esforços desenvolvidos pela Comunidade Internacional nesse sentido são plenamente justificados e devem ser apoiados. Como tal, a presente Convenção é um importante instrumento no campo do direito internacional humanitário e num avanço nesta matéria tão importante.

III. Conclusões

1. Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento com as necessárias adaptações, o Governo, apresentou a Proposta de Resolução n.º 23/XI (1.ª), que aprova a Convenção sobre Munições de Dispersão, assinada em Dublin a 30 de Maio de 2008.
2. Esta Convenção é o primeiro instrumento internacional a regular a questão das munições de dispersão que podem ser definidas como munições convencionais concebidas para espalhar ou libertar submunições explosivas e que incluem essas submunições. Dessa forma, o seu efeito destrutivo está associado às detonações que se verificam após a ejecção e dispersão de múltiplas submunições sobre uma determinada área o que acaba por provocar uma destruição indiscriminada.
3. A Convenção proíbe a quase totalidade das munições de dispersão existentes actualmente.