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42 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010

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2. (») 3. (») 4. (»)

Artigo 230.º (Representante do Presidente da República)

1. Para cada uma das regiões autónomas há um Representante do Presidente da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República ouvidos os respectivos órgãos de governo próprios das regiões autónomas.
2. Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante do Presidente da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante do Presidente da República.
3. Em caso de vagatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante do Presidente da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Artigo 231.º (»)

1. (») 2. (») 3. O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da região autónoma e o seu presidente é nomeado pelo Representante do Presidente da República, tendo em conta os resultados eleitorais.
4. O Representante do Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente.
5. (») 6. (») 7. (»)

Artigo 233.º (Assinatura e veto do Representante do Presidente da República)

1. Compete ao Representante do Presidente da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.
2. (») 3. Se a Assembleia Legislativa da região autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Representante do Presidente da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
4. No prazo de 20 dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Representante do Presidente da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da região autónoma.