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36 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010

p) (») q) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo e após audição em Assembleia da República, o Governador e os membros do órgão directivo do Banco de Portugal; r) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo e após audição em Assembleia da República, o presidente e os demais titulares dos órgãos directivos das entidades administrativas independentes, com excepção da prevista no artigo 39.º.

Artigo 136.º (»)

1. (») 2. (») 3. Será, porém, exigida a maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, para a confirmação dos decretos que, por força da Constituição, tenham sido sujeitos a um procedimento de aprovação especial.
4. (») 5. (»)

Artigo 142.º (»)

O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros: a) (») b) (») c) (») d) (») e) Os Representantes do Presidente da República; f) [actual alínea e)] g) [actual alínea f)] h) [actual alínea g)] i) [actual alínea h)]

Artigo 150.º (»)

São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei eleitoral estabelecer por virtude de incompatibilidades locais ou de exercício de certos cargos, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 117.º.

Artigo 160.º (»)

1. Perdem o mandato os Deputados que: a) (»); b) (»); c) (»); d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem ideologias totalitárias.

2. (»)