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31 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010

Artigo 70.º (»)

1. (») 2. (») 3. O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude.

Artigo 73.º (»)

1. (») 2. O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a concretização dos seguintes objectivos: a) A igualdade de oportunidades; b) A superação das desigualdades económicas, sociais e culturais; c) O desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade; d) A promoção do esforço e o reconhecimento do mérito; e) O progresso social e a participação democrática na vida colectiva. 3. (») 4. (»)

Artigo 74.º (»)

1. (») 2. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado: a) (») b) (») c) Garantir a autonomia das escolas, nos termos da lei; d) [actual alínea c)] e) [actual alínea d)] f) [actual alínea e)] g) [actual alínea f)] h) [actual alínea g)] i) [actual alínea h)] j) [actual alínea i)] l) [actual alínea j)]

Artigo 75.º (»)

1. (») 2. (») 3. O Estado garante a liberdade de escolha das famílias quanto à educação dos seus filhos, nos termos da lei.