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33 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010

a) Os recursos económicos possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social, designadamente entidades de natureza mutualista; b) Os recursos económicos possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos, sem prejuízo das especificidades estabelecidas na lei para as cooperativas com participação pública, justificadas pela sua especial natureza; c) Os recursos económicos comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais; d) Os recursos económicos objecto de exploração colectiva por trabalhadores.

Artigo 83.º (»)

A lei determina os meios e as formas de intervenção e de apropriação pública dos meios de produção, bem como os critérios de fixação da justa indemnização.

Artigo 88.º (»)

1. Os meios de produção em abandono podem ser expropriados em condições a fixar pela lei, que terá em devida conta a justa indemnização e a situação específica da propriedade dos trabalhadores emigrantes.
2. (»)

Artigo 89.º (»)

Nas empresas do sector público é assegurada uma participação efectiva dos trabalhadores na respectiva gestão.

Artigo 102.º (»)

1 — (actual texto do artigo) 2 — O Banco de Portugal exerce as suas funções com independência face ao Governo e às entidades legalmente sujeitas à sua supervisão.

Artigo 103.º (»)

1. O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas, tendo em conta uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza, a promoção do emprego, do aforro e do investimento, bem como a competitividade e internacionalização da economia.
2. (») 3. (») 4. Se o facto tributário for de formação sucessiva, a lei nova só se aplica ao ano ou ao período de tributação subsequente ao da sua entrada em vigor.

Artigo 104.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (»)