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29 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010

Artigo 55.º (»)

1. É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical.
2. (») 3. (») 4. As associações sindicais são independentes das entidades empregadoras, do Estado, bem como de quaisquer associações ou entidades de qualquer tipo ou natureza, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência.
5. (») 6. (»)

Artigo 57.º (»)

1. (») 2. (») 3. O exercício do direito à greve não pode impedir o direito ao trabalho daqueles que o pretendam exercer.
4. (actual n.º 3) 5. (actual n.º 4)

Artigo 59.º (»)

1. (») 2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente: a) O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de produtividade, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento; b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) A formação profissional.

3. (»)

Artigo 63.º (»)

1. (») 2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação dos parceiros sociais e comunitários. 3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego, doenças profissionais, encargos familiares, deficiência e dependência e, ainda, em todas as demais situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho. 4. (») 5. O Estado reconhece, apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social, de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo e do