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34 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010

5 — O total de impostos do Estado, incluindo os fundos e serviços autónomos, e das contribuições sociais, previstos no Orçamento do Estado, não pode em cada ano orçamental exceder 35% do produto interno bruto do ano anterior, nos termos da lei.
6 — O limite previsto no n.º 5 pode ser excepcionalmente excedido mediante aprovação por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, nos termos da lei.

Artigo 105.º (»)

1. O Orçamento do Estado contém: a) (») b) (») c) A discriminação dos encargos plurianuais susceptíveis de excederem a duração da legislatura em curso, assumidos pelo Estado, incluindo os fundos e serviços autónomos, e pelas empresas do sector empresarial do Estado, nos termos da lei.

2. Na elaboração do Orçamento serão tidas em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato.
3. (») 4. (»)

Artigo 106.º (»)

1. (») 2. (») 3. A proposta de Orçamento é acompanhada de relatórios sobre: a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) A situação financeira anual e plurianual do sector público empresarial, a nível nacional, regional e local, discriminado por entidades.

Artigo 112.º (Actos normativos) 1. (») 2. As leis e os decretos-lei têm igual valor, sem prejuízo da existência de leis de valor reforçado.
3. Têm valor reforçado as leis sujeitas, por força da Constituição, a um procedimento de aprovação especial, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.
4. (») 5. (») 6. (») 7. (») 8. (»)