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32 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010

Artigo 77.º (»)

1. (») 2. (») 3. O Estado reconhece e garante a autoridade dos professores.

Artigo 80.º (»)

A organização económico-social assenta nos seguintes princípios: a) (») b) Coexistência do sector público, privado, social e cooperativo, no respeito pelo princípio da subsidiariedade; c) Liberdade de iniciativa e de organização empresarial; d) Propriedade pública dos recursos naturais, de acordo com o interesse geral; e) Concorrência livre e não distorcida entre todas as empresas, sem prejuízo da prossecução de missões de interesse económico geral; f) Protecção do sector social e cooperativo; g) (»)

Artigo 81.º (»)

Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social: a) (») b) Promover a justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento; c) (») d) (») e) (») f) Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a concorrência livre e não distorcida entre todas as empresas, designadamente contrariando as formas de organização monopolistas e prevenindo ou reprimindo os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral; g) Desenvolver as relações económicas com outros países, salvaguardando sempre a independência nacional e os interesses dos portugueses e da economia do país; h) [actual alínea i)] i) [actual alínea l)] j) [actual alínea m)] l) [actual alínea n)] Artigo 82.º (Sectores da economia)

1. É reconhecida a coexistência de três sectores da economia.
2. O sector público é constituído pelos recursos económicos cuja propriedade e gestão pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas.
3. O sector privado é constituído pelos recursos económicos cuja propriedade ou gestão pertence a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4. O sector social e cooperativo compreende especificamente: