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28 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010

Artigo 11.º (»)

1. A Bandeira Nacional, símbolo da soberania popular, da independência, unidade e integridade de Portugal, é a adoptada pela República instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910.
2. (») 3. (»)

Artigo 30.º (»)

1 — Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida, sem prejuízo dos casos de cumprimento integral de pena privativa da liberdade previstos na lei.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)

Artigo 43.º (»)

1. (») 2. O ensino público não obedecerá a directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas, devendo respeitar os valores que conformam a identidade nacional.
3. (») 4. (») Artigo 46.º (»)

1. (») 2. (») 3. (») 4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem ideologias totalitárias.

Artigo 54.º (»)

1. (») 2. (») 3. (») 4. (») 5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores: a) Receber as informações necessárias ao exercício dos direitos previstos no n.º 1; b) Exercer o controlo de gestão nas empresas, nos termos da lei; c) (») d) Participar na elaboração da legislação do trabalho; e) (») f) (»)